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publicado em 27 de novembro de 2019

Conheça o programa Moeda Verde que acaba de ser instituído no estado do MT

LEI Nº 11.001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Institui o Programa Moeda Verde e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Moeda Verde, para operacionalização e registro de instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, que cria o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental – CRS e reconhece o ativo de conservação e ampliação de vegetação nativa, com o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social.
§ 1º Define-se como instrumentos, no âmbito do Programa Moeda Verde, a plataforma eletrônica de negociação de ativos de conservação e ampliação de vegetação nativa, o sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental – CRS e os ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa.

§ 2º São considerados títulos e certificados que representam o ativo de natureza intangível:
I – oriundos do serviço ambiental prestado de conservação e ampliação de vegetação nativa, verificado por certificadoras terceiras partes com credibilidade internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório, que pode ser negociado;
II – produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos previstos no art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e no art. 3º, inciso XXVII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE, subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.

§ 3º Os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão ser utilizados para a captação de recursos originados de:
I – fundos ambientais e sociais não reembolsáveis;
II – fundos municipais, estaduais, federais e internacionais;
III – bancos e fundos de investimentos que queiram utilizar os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa.

§ 4º Empresas privadas, pessoas jurídicas e físicas que adquirem os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los:
I – como colaterais para operações de financiamento;
II – como colateral para participação de licitações, comum ou especial, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III – para se qualificarem em linhas de crédito/financiamento mais atrativas;
IV – para obterem benefícios fiscais e/ou tributários;
V – como investimento para reserva de valor;
VI – para pagamento de dívida pública;
VII – como instrumento de financiamento às exportações e projetos de infraestrutura, especialmente os ligados à produção e distribuição de energia, dentre outras possibilidades as descritas, por exemplo, no art. 1º da Lei Federal nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001;
VIII – para revenda ou para utilizá-lo como insumo;
IX – para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS estabelecida pelo Estado;
X – para compensação da Pegada Ecológica;
XI – como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
XII – para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
XIII – para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
XIV – para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
XV – no caso de supressão de vegetação, como instrumento que garante a recomposição e preservação de vegetação nativa, ou ainda, utilizado em áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, estaduais ou do Município;
XVI – pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção da vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais);
XVII – para valorização das marcas e para obterem ganhos de imagem.

§ 5º Empresas públicas e demais entes públicos que, em conformidade com a legislação vigente, adquirirem os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los, dentre outras, das seguintes formas:
I – para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS estabelecida pelo Estado;
II – como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
III – para compensação da Pegada Ecológica;
IV – para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
V – para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
VI – para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
VII – para o pagamento de dívida ativa;
VIII – como instrumento de financiamento do déficit orçamentário do Estado, nele incluído o refinanciamento da própria dívida, bem como para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
IX – como colaterais para operações de financiamento;
X – pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção de vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais).

§ 6º O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental – CRS é o processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, definidos no § 2º do art. 1º desta Lei.

§ 7º Para o cálculo da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS serão utilizados aplicativos em ambiente eletrônico de acesso público, que convertam fatores de impacto ambiental a partir dos seguintes parâmetros:
I – total de m² (metros quadrados) de ocupação de imóvel;
II – total de m² (metros quadrados) de construções;
III – consumo de água;
IV – consumo de energia;
V – consumo de combustíveis;
VI – geração de resíduos;
VII – emissão de gases poluentes;
VIII – consumo de lenha e utilização de outras fontes de energia; e
IX – número de pessoas envolvidas em atividades produtivas ou eventos.

§ 8º A calculadora para definição da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS estará disponível na plataforma.

§ 9º Os impactos ambientais de que trata esta Lei deverão ser calculados e compensados anualmente.

§ 10 O Selo Sustentabilidade Moeda Verde atesta o cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS de que trata esta Lei.

§ 11 Define-se a Pegada Ecológica em função da área produtiva e ecossistemas necessários para renovarem os recursos naturais e para assimilarem os resíduos produzidos por uma dada população, sob um determinado estilo de vida, ao desenvolverem suas atividades.

Art. 2º Pessoas jurídicas e físicas que cumprirem a Cota de Retribuição Socioambiental – CRS por meio da aquisição dos títulos e certificados de conservação de vegetação nativa obterão o Selo de Sustentabilidade Moeda Verde, habilitando-se aos seguintes benefícios:
I – qualificação para linhas de crédito/financiamentos mais atrativas;
II – pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
III – benefícios fiscais e/ou tributários;
IV – valorização das marcas e obtenção de ganhos de imagem.

§ 1º É necessária a apresentação do Selo de Sustentabilidade Moeda Verde para que sejam emitidos e renovados alvarás e licenças de funcionamento e operacionalização, bem como para acesso a programas incentivados estaduais e captação de recursos públicos.

§ 2º Nas licitações para aquisições de bens e serviços, os órgãos estaduais somente aceitarão participantes que possuam o Selo de Sustentabilidade Moeda Verde, inclusive empresas que tenham sede em outras unidades da Federação.

§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá aceitar como garantias colaterais, em contratações e parcerias público-privadas, a vinculação de instrumentos originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa, adquiridos ou homologados na plataforma.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a valer-se de instrumentos de cooperação institucional, conforme art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para quantificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação.

Parágrafo único O Crédito de Conservação de vegetação nativa, gerado a partir das Unidades de Conservação Estadual e demais áreas de preservação estadual, constituirão patrimônio do Estado, a ser incorporado ao ativo intangível estadual.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos decorrentes da execução do Programa instituído por esta Lei, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 5º A negociação dos certificados representantes dos ativos de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio de todas as Secretarias de Estado.

Art. 6º O Programa Moeda Verde será coordenado e executado por Secretaria de Estado determinada pelo Poder Executivo, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Fonte: sefaz.mt.gov.br