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publicado em 28 de agosto de 2020

Entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) vai até dia 30/09

Produtores rurais que mantêm Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Áreas de Reserva Legal podem obter isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como de outras áreas de interesse ambiental. Para ter direito à isenção tributária das áreas ambientais, é preciso anexar, obrigatoriamente, à Declaração de ITR o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O prazo para entrega do ITR e do ADA, que são anuais, termina no dia 30 de setembro.

O ADA foi criado pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/81, determinando a obrigatoriedade do seu preenchimento para que o produtor rural usufrua do benefício da isenção do ITR, em razão da existência das áreas de interesse ambiental (reserva legal, preservação ambiental, reserva particular de patrimônio particular – RPPN).

Amparada pela Lei 10.165/2000, a Secretaria da Receita Federal (SRF) exige que as áreas não-tributáveis ambientais, para fins de apuração do ITR, sejam declaradas em ADA. A Receita alerta que, se o contribuinte não protocolizar o ADA, ou se este não for acatado pelo Ibama, a Receita fará lançamento de ofício, recalculando o ITR devido. Neste caso, as áreas que ficaram isentas na declaração do ITR serão consideradas como áreas tributáveis, o que resultará no aumento significativo da alíquota e, conseqüentemente, dos valores do imposto rural, bem como das multas e juros de mora.

O proprietário deverá apresentar o ADA quando lançar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), para ser entregue à Receita Federal. Áreas de Declarado Interesse Ecológico (AIE) e Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA), dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades, também são consideradas como de interesse ambiental.

É exigida averbação em cartório da Área de Reserva Legal, da Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA) e das áreas com Plano de Manejo Florestal Sustentável. A isenção tributária também é garantida para áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidroelétricas.

ADA – A CNA alerta que a declaração do ADA passou a ser anual a partir do exercício de 2007. Até então, era exigida a apresentação da declaração uma única vez. Em caso de alteração no porcentual de áreas destinadas à preservação ambiental, o produtor deveria fazer uma retificação. As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro do ano da declaração anual. Ao contrário da apresentação da DITR, que pode ser apresentada entre os dias 1º e 30 de setembro, o período de apresentação da ADA vai de 1º de janeiro a 30 de setembro.