A partir da publicação da Instrução Normativa 1.902, de 19/07/2019, tornou-se obrigatória a apresentação do recibo do CAR na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), para fins de base para o cálculo de exclusão das áreas não tributáveis do imposto rural, ou seja, o proprietário que não apresentá-lo corre o risco de pagar imposto sobre áreas que não seriam tributadas.
Esta norma da Receita Federal tem o papel de instruir os proprietários rurais sobre maneira como deve ser feita a declaração do ITR, a ser apresentada à Receita Federal. Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda, informa que “será possível declarar sem informar o CAR, mas [o produtor] precisa saber que é um dado obrigatório perante a lei. Até o ano passado, o CAR ainda estava em implantação. Agora passa a ter um peso maior porque, hoje, está obrigado para todos os contribuintes”. Também disse que “o contribuinte pode sofrer alguma sanção em alguma eventual fiscalização. Por falta dessa informação, ele pode ser questionado e ter uma glosa de eventual benefícios de áreas que está excluindo de tributação”.
Outras mudanças
Além do CAR, passa a ser obrigatório apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis). Desta forma, o produtor deve juntar à DITR (Declaração do ITR) o número do recibo do CAR e do ADA.
O prazo para a entrega da DITR se inicia em 12 de agosto e termina em 30 de setembro.
Fonte: Direito Rural