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publicado em 30 de setembro de 2020

Descaracterização de Imóvel Rural

1- O que é a descaracterização de imóvel rural?
A descaracterização ocorre quando um imóvel rural perde sua destinação agropecuária, passando a estar inserido em perímetro urbano. Pode ocorrer em relação à totalidade da área ou parte dela. Na primeira situação, é feito o cancelamento do registro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Em caso de perda de destinação de apenas parte do imóvel, a área remanescente ainda caracterizada como imóvel rural será objeto de atualização cadastral no SNCR.
A descaracterização de imóveis rurais está disciplinada na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
2 – O Incra emite declaração para atestar a descaracterização de imóvel rural?
Em caso de descaracterização da área total do imóvel, o Incra envia ofício ao interessado, ao cartório de registro de Imóveis e à prefeitura do município de localização da área. No caso de parte dele, haverá atualização da área remanescente no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
3 – Quem pode requerer a descaracterização de um imóvel rural?
O requerimento pode ser feito pelo titular do imóvel ou pelo município.
4 – Como o interessado faz para solicitar a descaracterização de imóvel rural?
A solicitação pode ser feita presencialmente, nas superintendências regionais e unidades avançadas do Incra, nas Unidades Municipais de Cadastramento existentes em municípios, ou por correspondência, via Correios.
5 – O Incra cobra para realizar a descaracterização de imóvel rural?
Não. O serviço é gratuito.
6 – Como comprovar que o imóvel rural perdeu a destinação para exploração agropecuária?
O pedido deverá ser instruído com a documentação comprobatória, conforme consta na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
* No caso de requerimento feito pelo titular, o documento deve ser dirigido ao superintendente regional do Incra e conter os seguintes requisitos mínimos:
I – identificação do imóvel, com informação de denominação, município de localização, código no SNCR, dados referentes à situação jurídica, área total e área a ser descaracterizada;
II – qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica);
III – declaração de que o imóvel se encontra inserido em perímetro urbano, conforme legislação municipal, e que é de interesse dos titulares utilizá-lo para fins urbanos;
IV – endereço para correspondência.
Obs: Se o imóvel possuir mais de um titular, o requerimento deverá ser assinado por todos, inclusive pelos respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento.
O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
I – certidão imobiliária de inteiro teor (original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) da matrícula do imóvel, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II – certidão de localização expedida pelo município, atestando que o imóvel está inserido no perímetro urbano, com indicação do ato legislativo que o delimitou;
III – cópia da documentação relativa à pessoa (natural ou jurídica), relacionada no anexo único da referida Instrução;
III – original ou cópia autenticada da procuração, se for o caso;
IV – recibo de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, acompanhado da documentação nele relacionada, para fins de atualização da área remanescente, em caso de descaracterização parcial.
* O requerimento feito pelo município deverá ser dirigido ao superintendente regional e subscrito pelo prefeito, além de conter os seguintes requisitos mínimos:
I – identificação do imóvel, com informação de denominação, código no SNCR, número da matrícula ou transcrição, área total e área a ser descaracterizada;
II – qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica), bem como dos respectivos endereços de correspondência;
III – declaração de que o imóvel está inserido em perímetro urbano e já não se destina à exploração agropecuária.
Em requerimento único, o município poderá referir-se a dois ou mais imóveis, desde que os identifique de maneira adequada, assim como os respectivos titulares.
Neste caso, o requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I – certidão imobiliária de inteiro teor (original ou cópia autenticada) das matrículas dos imóveis, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II – planta representativa do zoneamento municipal, identificando a localização dos imóveis descaracterizados;
III – cópia do termo de posse, do documento de identificação e do CPF do prefeito municipal.
7- A descaracterização de imóvel rural registrado em nome de estrangeiro possui procedimento específico?
Depende. Se a área do imóvel for inferior à 3 (três) ** Módulos de Exploração Indefinida (MEI), sendo a primeira aquisição, a descaracterização poderá ser feita normalmente, com os mesmos procedimentos utilizados para imóveis de brasileiros.
No caso de o estrangeiro ser proprietário de mais de um imóvel no Brasil, ou, se a área for superior a 3 (três) ** MEI, o estrangeiro deverá apresentar a autorização do Incra para a aquisição do imóvel, conforme o caso.
Se não for apresentada a autorização necessária, o pedido será analisado pelo Incra, segundo a Instrução Normativa Incra nº 88/2017.
Se a aquisição for regular, o procedimento é igual para brasileiros e estrangeiros.
** MEI, ou Módulo de Exploração Indefinida, é uma unidade de medida expressa em hectares, que varia entre 5 e 70 hectares, de acordo com a Zona Típica de Módulo (ZTM) do município de localização do imóvel rural.

8 – Como proceder com a descaraterização de imóvel rural não cadastrado no Incra?
Caso se trate da área total, o Incra informa ao requerente, ao cartório de registro de Imóveis e ao município que o imóvel não é cadastrado no SNCR, portanto não há necessidade do procedimento de descaracterização. Em síntese, não se cancela cadastro de imóvel não cadastrado.
Em caso de descaracterização de área parcial, o imóvel deverá ser objeto de inclusão no SNCR, a fim de possibilitar a atualização cadastral da área remanescente como rural.

9 – É possível consultar, pela internet, a tramitação do processo de descaraterização de imóvel rural? Como consultar o número do protocolo/processo?
Com a implantação do Serviço Eletrônico de Informações (SEI), no endereço www.incra.gov.br/sei, é possível fazer a consulta. Pode-se solicitar o acompanhamento eletrônico do processo formalizando o pedido no Serviço de Protocolo.

10 – Qual o prazo para análise do processo de descaracterização?
A análise depende da capacidade operacional de cada Superintendência Regional do Incra.

11 – É necessário atualizar o cadastro do imóvel rural antes de solicitar a descaracterização?
Caso as informações sobre titularidade e área total não sofreram alteração, o procedimento não é necessário. Já no caso em que os dados estiverem desatualizados, há essa imposição.
12 – Imóvel rural com cadastro desatualizado, inibido ou omisso pode ser descaracterizado?
Em caso de cadastro desatualizado, é necessário atualizá-lo no SNCR. Em relação a imóveis inibidos, o cadastro deverá ser atualizado previamente. Já sobre os imóveis omissos, ver questão nº 8.
13 – No caso de descaracterização parcial, a área remanescente do imóvel rural pode ficar abaixo da fração mínima de parcelamento do município de localização?
De acordo com o artigo 8º, §4º, IV da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a vedação de desmembramento de imóveis em áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) não se aplica aos imóveis incorporados à zona urbana do município.
14 – Quando o imóvel rural é descaracterizado pelo Incra, como cancelar o cadastro em outros órgãos?
Depende da regulamentação de cada órgão.
Fonte: INCRA.