Área de Preservação Permanente (APP) é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, de acordo com o Novo Código Florestal. Ela busca atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme previsto no artigo 225° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Preservação ou conservação ambiental?
Os termos “preservação” e “conservação” ambiental possuem significados diferentes, embora sejam frequentemente utilizados como sinônimos. A preservação ambiental refere-se à proteção integral, sem interferência humana. Ela se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma como um todo.
Por outro lado, a conservação ambiental está relacionada com o uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações futuras. Na prática, esse conceito prevê a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza.
As Áreas de Proteção Permanentes podem ser entendidas como um exemplo de preservação, já que são áreas que possuem a finalidade de preservar os recursos naturais. Por isso, a exploração humana e qualquer supressão de vegetação é estritamente proibida.
Já as Unidades de Conservação (UC’s) podem ser consideradas como um exemplo de conservação, visto que estabelecem o uso sustentável (de baixo impacto ambiental) ou indireto de áreas naturais.
Qual a diferença entre uma APA e uma APP?
De acordo com o artigo 225º da Constituição brasileira, uma Área de Proteção Ambiental (APA), difere de uma APP por ser uma:
“área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”
Dessa forma, as APAs podem ser consideradas como unidades de conservação de uso sustentável.
O que são consideradas APPs?
O artigo 4° do Novo Código Florestal estabelece como Áreas de Preservação Permanente:
Faixas marginais
Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Outras áreas
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Manguezais, em toda a sua extensão;
Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Importância das Áreas de Preservação Permanente
As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas por Lei para mitigar os impactos socioambientais causados pela ação humana. Assim, elas possuem o objetivo de proteger os recursos hídricos, conservar a biodiversidade de espécies de plantas e animais, controlar a erosão do solo e, consequentemente, o assoreamento e a poluição dos cursos d’água.
Outra função das Áreas de Preservação Permanente é proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes. Para isso, é necessário que essas áreas sejam monitoradas pelo poder público.
Fonte: ecycle.com.br