A descaracterização ocorre quando um imóvel rural perde sua destinação agropecuária, passando a estar inserido em perímetro urbano. Pode ocorrer em relação à totalidade da área ou parte dela. Na primeira situação, é feito o cancelamento do registro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Em caso de perda de destinação de apenas parte do imóvel, a área remanescente ainda caracterizada como imóvel rural será objeto de atualização cadastral no SNCR.
A descaracterização de imóveis rurais está disciplinada na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
Em caso de descaracterização da área total do imóvel, o Incra envia ofício ao interessado, ao cartório de registro de Imóveis e à prefeitura do município de localização da área. No caso de parte dele, haverá atualização da área remanescente no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O requerimento pode ser feito pelo titular do imóvel ou pelo município.
A solicitação pode ser feita presencialmente, nas superintendências regionais e unidades avançadas do Incra, nas Unidades Municipais de Cadastramento existentes em municípios, ou por correspondência, via Correios.
Não. O serviço é gratuito.
O pedido deverá ser instruído com a documentação comprobatória, conforme consta na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
III – cópia da documentação relativa à pessoa (natural ou jurídica), relacionada no anexo único da referida Instrução;
III – original ou cópia autenticada da procuração, se for o caso;
IV – recibo de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, acompanhado da documentação nele relacionada, para fins de atualização da área remanescente, em caso de descaracterização parcial.
Depende. Se a área do imóvel for inferior à 3 (três) ** Módulos de Exploração Indefinida (MEI), sendo a primeira aquisição, a descaracterização poderá ser feita normalmente, com os mesmos procedimentos utilizados para imóveis de brasileiros.
No caso de o estrangeiro ser proprietário de mais de um imóvel no Brasil, ou, se a área for superior a 3 (três) ** MEI, o estrangeiro deverá apresentar a autorização do Incra para a aquisição do imóvel, conforme o caso.
Se não for apresentada a autorização necessária, o pedido será analisado pelo Incra, segundo a Instrução Normativa Incra nº 88/2017.
Se a aquisição for regular, o procedimento é igual para brasileiros e estrangeiros.
8 – Como proceder com a descaraterização de imóvel rural não cadastrado no Incra?
Caso se trate da área total, o Incra informa ao requerente, ao cartório de registro de Imóveis e ao município que o imóvel não é cadastrado no SNCR, portanto não há necessidade do procedimento de descaracterização. Em síntese, não se cancela cadastro de imóvel não cadastrado.
Em caso de descaracterização de área parcial, o imóvel deverá ser objeto de inclusão no SNCR, a fim de possibilitar a atualização cadastral da área remanescente como rural.
Com a implantação do Serviço Eletrônico de Informações (SEI), no endereço www.incra.gov.br/sei, é possível fazer a consulta. Pode-se solicitar o acompanhamento eletrônico do processo formalizando o pedido no Serviço de Protocolo.
10 – Qual o prazo para análise do processo de descaracterização?
A análise depende da capacidade operacional de cada Superintendência Regional do Incra.
Caso as informações sobre titularidade e área total não sofreram alteração, o procedimento não é necessário. Já no caso em que os dados estiverem desatualizados, há essa imposição.
Em caso de cadastro desatualizado, é necessário atualizá-lo no SNCR. Em relação a imóveis inibidos, o cadastro deverá ser atualizado previamente. Já sobre os imóveis omissos, ver questão nº 8.
De acordo com o artigo 8º, §4º, IV da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a vedação de desmembramento de imóveis em áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) não se aplica aos imóveis incorporados à zona urbana do município.
Depende da regulamentação de cada órgão.