Especialista reforça que informações expressas na apólice devem corresponder à realidade da área e da lavoura segurada
O seguro rural é um importante mecanismo de gestão de riscos para o produtor, sobretudo com relação aos fenômenos climáticos que não raramente impactam a produtividade das lavouras e da pecuária. Neste ano o Plano Safra destinou R$ 1,4 bilhão para os produtores na modalidade. Com incidências climáticas, entre estiagens e geada, que afetaram as lavouras pelo Brasil nos últimos anos, se tornou uma ferramenta indispensável para o produtor rural.
Entre as modalidades de seguros rurais previstas na nossa legislação, há os destinados ao patrimônio rural, os quais se dividem entre o seguro de benfeitorias e produtos agropecuários, tais como máquinas e implementos agrícolas, construções e produtos armazenados não garantidores de operações de crédito rural. Também há o seguro de penhor rural, destinado aos mesmos bens acima, porém vinculados como garantia de operações de crédito rural. Há, ainda, o seguro de vida cuja apólice poderá garantir a liquidação do contrato de crédito rural de custeio ou investimento em caso de morte ou invalidez do mutuário.
O advogado Frederico Buss, explica que a modalidade mais abrangente para a gestão de riscos do produtor é o seguro agrícola, destinado à cobertura de perdas principalmente advindas de fatores climáticos como, por exemplo, estiagem ou excesso de chuvas, variação extrema de temperatura e geada, dentre outras intempéries. “Nas contratações de crédito rural com recursos controlados pelo Governo Federal não há a exigência da contratação do seguro”, ressalta.
O especialista lembra também que a contratação do Proagro, ou do seguro rural em substituição a critério do produtor rural, é obrigatória apenas para custeio agrícola no valor de até R$300.000,00, financiado com participação de recursos controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), estudo indicativo de risco que define a melhor época de plantio das culturas, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Nas operações privadas, ou contratadas mediante recursos livres, as instituições financeiras podem solicitar o seguro como garantia da operação. A lei estabelece que “a instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora”. Desse modo, o produtor tem o direito de escolha, isto é, não está obrigado a aceitar a única proposta de seguro oferecida pela instituição financeira. Se o mutuário não quiser contratar uma das apólices ofertadas pelo banco, este fica obrigado a aceitar a apólice que o produtor tenha contratado com outra seguradora.
Para contratar o seguro, o produtor deve buscar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, prevista no Plano Safra, no percentual entre 20 e 40% do prêmio, pode ser acessada por produtores que não possuam restrição junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). “No ato da contratação do seguro, é fundamental que o produtor observe com atenção, nas condições gerais da apólice, as informações tais como riscos cobertos e não cobertos, vigência e carência do seguro, pagamento do prêmio, franquia, obrigações do segurado e comunicação do sinistro”, destaca Buss.
Outro ponto importante conforme o advogado é que todas as informações expressas na apólice devem corresponder à realidade da área e da lavoura segurada, pois informações inexatas podem levar ao cancelamento da apólice e/ou causar problemas nos casos de sinistro. “Na hipótese de sinistro, cabe ao produtor, com a máxima brevidade, antes de iniciar a colheita, notificar a seguradora e aguardar a autorização para começo dos trabalhos. Recomendável também que o produtor leia com atenção o termo de vistoria da seguradora antes da assinatura. No caso de divergência, o produtor não deve assinar com a sua concordância, mas formalizar e justificar as razões da sua divergência, e exigir nova vistoria por outro profissional”, observa.
Buss reforça ainda que o produtor providencie laudo agronômico próprio de constatação das suas perdas, antes da colheita, e mantenha arquivados os demais documentos que comprovam os recursos aplicados na lavoura. Tais documentos serão necessários caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria. Há decisões judiciais que resguardam o direito à indenização por parte do produtor nestas situações, desde que o mesmo tenha prova documental das devidas providências acima. “Enfim, considerando que, por vezes, indenizações deixam de ser pagas injustamente, convém destacar que, na hipótese de negativa da seguradora, o prazo para o produtor postular judicialmente a indenização do seguro rural prescreve em apenas um ano”, complementa.
Fonte: revistacampoenegocios.com.br