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publicado em 26 de outubro de 2023

STJ define que comprador de imóvel rural também responde pelo dano ambiental

Reproduzimos abaixo notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça que analisou a responsabilidade civil ambiental do comprador de imóvel rural, definindo, em síntese, que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária.

Com isso, a decisão firmada pelo rito dos recursos repetitivos (julgamento do Tema 1.204, que tinha como representativos de controvérsia os REsp. 1.962.089 e 1.953.359), que possui força de precedente vinculante, vem reforçar a importância da compliance ambiental nas compras e vendas de imóveis rurais.

Segundo comenta Albenir Querubini, que é Advogado atuante em demandas do agronegócio e Professor de Direito Agrário, “a decisão firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.204 do rito dos recursos repetitivos além de reforçar a adoção da prática da compliance ambiental no momento da compra e venda de imóveis agrários, incluindo as operações de M&A, também traz reflexos para os contratos agrários, uma vez que eventuais danos cometidos pelos arrendatários, parceiros-outorgados, comandatários ou entressafristas acabam vinculando os proprietários. Com isso, na relação contratual agrária, é fundamental a fiscalização e a elaboração de laudos técnicos de vistoria dos imóveis cedidos temporariamente para fins de exploração da atividade agrária. Por isso, pode se tornar cada vez mais popular a inserção das chamadas cláusulas de ‘scrow account‘ nas operações contratuais envolvendo a transferência do domínio, posse ou uso de imóveis rurais”.

Abaixo, a transcrição da notícia, divulgada pelo STJ em 10/10/2023 com o título “Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental“:

“​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, `ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente`.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são `imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei`, e `pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse`. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador`.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm `natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural`.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que `há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade`.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

`Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade`, concluiu a ministra.”

 

Fonte: direitoambiental.com.